Responsabilidade Solidária: venda de pacotes vs bilhetes aéreos
Por Beatriz T. Portugal Gouvêa e Airton Luis Henrique | Abril/2024
Novamente, estamos diante da questão da responsabilidade solidária das agências de turismo, decorrente de falhas na prestação dos serviços de parceiros comerciais.
O tema agora diz respeito, especificamente, a extensão da responsabilidade solidária, prevista no parágrafo único do artigo 7º do CDC, na venda de bilhetes aéreos pelas agências de turismo.
Nos últimos anos, temos nos deparado com decisões conflitantes de nossos Tribunais, que certamente provocam insegurança jurídica e injustas condenações.
O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, tem entendimento sedimentado de que as agências de turismo respondem solidariamente somente quando há venda de pacotes de viagens. Isto implica em afirmar que, na hipótese de venda somente de bilhetes aéreos essa responsabilidade não subsiste. Vejamos alguns julgados a respeito do tema:
Entretanto, temos observado decisões conflitantes e com entendimentos distintos,
principalmente na esfera dos juizados especiais, que insistem na condenação solidária das agências de turismo em qualquer situação, ou seja, tanto no caso de venda de pacotes de viagens, quanto na venda exclusiva de bilhetes aéreos:
Com todo respeito, é um entendimento equivocado e injusto, que impõem condenações, as vezes
severas, com prejuízos significativos às agências de turismo, especialmente aquelas, de menor porte e capacidade financeira.
Assim, este é mais um assunto para reflexão e pacificação do Poder Judiciário, evitando com isso decisões conflitantes, que acabam acarretando clara insegurança jurídica e confusão aos
consumidores.
De outro lado, e para tumultuar ainda mais a questão, algumas cias aéreas insistem em incluir em seus contratos por adesão para venda de passagens por agências de viagens e turismo que a responsabilidade será solidária em caso de condenações oriundas de ações de natureza civil ou
consumerista na venda de bilhetes aéreos e que quaisquer indenizações, custas ou honorários ficará única e exclusivamente a cargo do réu na ação.
Por primeiro, fica o alerta para que agências de viagens analisem com muita atenção todas as cláusulas dos contratos que firmam com seus parceiros comerciais para que não venham a assumir encargos que eventualmente não lhes incumbia.
Por fim, e por ser muito comum que as agencias figurem sozinhas no polo passivo das demandas uma vez que são o contato direto com seus clientes, sugere-se que nestas situações tentem inicialmente um acordo extrajudicial para que as cias aéreas respondam na medida de sua responsabilidade, ou, na impossibilidade de uma transação, que as agências, após indenizarem/reembolsarem seus clientes, ajuízem uma ação regressiva visando o ressarcimento de seus prejuízos.
JUNHO/2024
Beatriz Tognato Portugal Gouvêa
beatrizpg@bportugalgouvea.com.br
Cel: (11) 99195-2545
Airton Luis Henrique
airtonh@bportugalgouvea.com.br
Cel: (11) 99114-8820
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