A responsabilidade pelo pagamento das mensalidades escolares é solitária ou solidária?
Tema de grande relevância para as escolas particulares é a questão da responsabilidade dos pais pelo pagamento das mensalidades escolares de seus filhos.
No passado, quando os contratos eram firmados de forma física, as instituições de ensino buscavam colher as assinaturas tanto do pai quanto da mãe em todos os documentos relativos à contratação dos serviços educacionais. Este procedimento visava dar segurança
jurídica para o cumprimento das obrigações pactuadas tanto na esfera pedagógica quanto nas de
natureza financeira.
Entretanto, como sabemos, os meios de contratação digitais avançaram rapidamente e de forma quase irreversível. Neste novo e moderno cenário os contratos de prestação de serviços passaram a ser assinados quase que exclusivamente de forma digital, impossibilitando a
assinatura de dois responsáveis financeiros em um mesmo contrato.
Enquanto as mensalidades são pagas pontualmente, tudo bem, o problema ocorre quando há inadimplência.
Nos últimos anos temos visto ações promovidas apenas contra aquele que subscreveu o contrato de prestação de serviços educacionais, isto é, ou pai ou mãe.
Ocorre que, se o responsável financeiro não goza de uma boa saúde financeira a escola acaba ganhando a ação, mas não conseguirá receber o seu crédito.
A possibilidade de inclusão do outro genitor no polo passivo da demanda nem sempre é obvio, por vezes requer uma vasta documentação, sem falar nos entraves jurídicos e na lentidão da justiça. Ou seja, além do custo dos tramites processuais a escola aguarda meses ou anos por um resultado que deveria ser automático, uma vez que, muitas das vezes, esbarramos
em decisões bem conflitantes, com entendimentos diametralmente opostos sobre a inclusão ou não.
Com todo respeito, entendemos que afastara responsabilidade do genitor que não subscreveu o contrato é demasiadamente equivocada, posto que, a dívida com educação é feita em benefício da família, sendo lógico concluir que ambos os pais devem arcar com o pagamento das mensalidades escolares de seus filhos.
Entender de modo diverso, em muitos casos, é um estímulo a inadimplência, além de inobservância aos arts. 229 da CF, arts. 1634, I e 1634 ambos do CC e arts. 21 e 22 do ECA.
Felizmente, recentemente temos notado que o entendimento de que ambos os pais
respondem pelo débito de mensalidade escolares, independentemente de quem subscreveu o contrato, tem ganhado força, com inúmeros julgados neste sentido.
Esperamos que, de agora em diante, esse entendimento prevaleça, o que certamente trará segurança jurídica, além de desestimular a crescente inadimplência que as instituições privadas de ensino têm suportado ao longo dos anos, e coibir aqueles pais devedores contumazes que deliberadamente indicam como responsável financeiro aquele que não tem bens em seu nome, frustrando, a princípio, que a escola receba o seu crédito.
JUNHO/2024
Beatriz Tognato Portugal Gouvêa
beatrizpg@bportugalgouvea.com.br
Cel: (11) 99195-2545
Airton Luis Henrique
airtonh@bportugalgouvea.com.br
Cel: (11) 99114-8820